LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2003.
Mensagem de veto
Altera a Legislação Tributária Federal
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, com a incidência
não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento
mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação
contábil.
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