INFORMATIVO JURÍDICO n 1

A TERCEIRIZAÇÃO e o TRABALHO TEMPORÁRIO e suas conseqüências no mercado de trabalho:

“TERCEIRIZAR” , significa transferir a terceiros atividades anteriormente a cargo da própria empresa. Cássio Mesquita Barros Junior, preleciona que a terceirização “ é uma estratégia econômica através da qual um terceiro, em condições de parceria, presta serviços ou produz bens para uma empresa que o contrata.Ao transferir a esse terceiro a produção das atividades acessórias e de apoio, pode a empresa contratante concentrar-se na sua atividade principal, o que levou a ciência da administração a chamar esse processo de Focalização.

Assinala, Luis Carlos Amorim Robortella que a palavra terceirização incorporou-se ao processo econômico “ indicando a existência de um terceiro que, com competência, especialidade e qualidade, em condição de parceria, presta serviços ou produz bens a empresa contratante “.
É importante ressaltar que um dos fatores que determinou a disseminação do fenômeno da terceirização foi a brutal concorrência entre as empresas, que foram levadas à especialização, fazendo com que contratassem os serviços de outras empresas para a realização de atividades não ligadas ao negócio principal.
O processo de terceirização está associado à Focalização, que e a estratégia das empresas de concentrar suas atividades naquilo que é o segredo do negócio, facilitando a gestão empresarial, para diminuir a diversidade das formas de organização da produção e do trabalho.
Com a terceirização, as empresas tem condições de reduzir custos e melhorar o desempenho e a qualidade, percebendo os benefícios de terem se tornado mais ágeis, eficientes, eficazes, ganharam qualidade, especialização e, finalmente, como resultado da terceirização, competitividade dos seus produtos no mercado.

Outro ponto positivo, que a Terceirização e reflexo de flexibilização do Direito do Trabalho; ou seja FLEXIBILIZAR as normas trabalhistas é uma das saídas para enfrentar a competição econômica, o desemprego grande mal da atualidade, visto que a flexibilização pode contribuir para preservar e criar novos empregos.
Na contratação de mão- de- obra, a flexibilização manifesta-se nas situações em que a prestação de serviços não é feita por empregados, mas por TERCEIROS, como por exemplo o TRABALHO TEMPORÁRIO previsto na Lei n 6019.74.

Nesse sentido, o DIEESE menciona:

“ no que se refere especificamente à mão-de-obra, a terceirização se insere como fator de flexibilização, ao eliminar para firma contratante o “ problema “ dos custos econômicos diretos com o trabalho, dentre os quais admissão, demissão, treinamento e benefícios sociais. “

Fontes: Suplemento Trabalhista LTr, n 89, p.563;
A terceirização e o Direito do Trabalho, p.23, Ibid, p.6-7
A terceirização e seus reflexos no Direito do Trabalho, Revista de D.Trabalho, n80, p.18. e outras fontes bem como comentários de alguns juristas.


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