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INFORMATIVO
JURÍDICO n 1
A TERCEIRIZAÇÃO e o TRABALHO
TEMPORÁRIO e suas conseqüências no mercado
de trabalho:
“TERCEIRIZAR” , significa transferir a terceiros
atividades anteriormente a cargo da própria empresa.
Cássio Mesquita Barros Junior, preleciona que a terceirização “ é uma
estratégia econômica através da qual um
terceiro, em condições de parceria, presta serviços
ou produz bens para uma empresa que o contrata.Ao transferir
a esse terceiro a produção das atividades acessórias
e de apoio, pode a empresa contratante concentrar-se na sua
atividade principal, o que levou a ciência da administração
a chamar esse processo de Focalização.
Assinala, Luis Carlos Amorim Robortella que a palavra terceirização
incorporou-se ao processo econômico “ indicando
a existência de um terceiro que, com competência,
especialidade e qualidade, em condição de parceria,
presta serviços ou produz bens a empresa contratante “.
É
importante ressaltar que um dos fatores que determinou a disseminação
do fenômeno da terceirização foi a brutal
concorrência entre as empresas, que foram levadas à especialização,
fazendo com que contratassem os serviços de outras empresas
para a realização de atividades não ligadas
ao negócio principal.
O processo de terceirização está associado à Focalização,
que e a estratégia das empresas de concentrar suas atividades
naquilo que é o segredo do negócio, facilitando
a gestão empresarial, para diminuir a diversidade das
formas de organização da produção
e do trabalho.
Com a terceirização, as empresas tem condições
de reduzir custos e melhorar o desempenho e a qualidade, percebendo
os benefícios de terem se tornado mais ágeis,
eficientes, eficazes, ganharam qualidade, especialização
e, finalmente, como resultado da terceirização,
competitividade dos seus produtos no mercado.
Outro ponto positivo, que a Terceirização e
reflexo de flexibilização do Direito do Trabalho;
ou seja FLEXIBILIZAR as normas trabalhistas é uma das
saídas para enfrentar a competição econômica,
o desemprego grande mal da atualidade, visto que a flexibilização
pode contribuir para preservar e criar novos empregos.
Na contratação de mão- de- obra, a flexibilização
manifesta-se nas situações em que a prestação
de serviços não é feita por empregados,
mas por TERCEIROS, como por exemplo o TRABALHO TEMPORÁRIO
previsto na Lei n 6019.74.
Nesse sentido, o DIEESE menciona:
“ no que se refere especificamente à mão-de-obra,
a terceirização se insere como fator de flexibilização,
ao eliminar para firma contratante o “ problema “ dos
custos econômicos diretos com o trabalho, dentre os quais
admissão, demissão, treinamento e benefícios
sociais. “
Fontes: Suplemento Trabalhista LTr, n 89, p.563;
A terceirização e o Direito do Trabalho, p.23, Ibid, p.6-7
A terceirização e seus reflexos no Direito do Trabalho, Revista
de D.Trabalho, n80, p.18. e outras fontes bem como comentários de alguns
juristas.
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